As famílias que estão no mercado livre de electricidade podem a partir de 1 de Janeiro de 2018 regressar à tarifa regulada, mantendo o mesmo comercializador, se este disponibilizar o novo regime, ou voltando ao fornecedor em mercado regulado, a EDP – Serviço Universal. O processo que cria o designado regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas (pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE) para o fornecimento de electricidade aos clientes finais de baixa tensão normal – famílias e pequenos negócios – surgiu com a proposta do PCP, aprovada no parlamento com os votos favoráveis do PS, BE, PEV e PAN.
Os comercializadores têm que divulgar se disponibilizam ou não o regime de tarifas reguladas, nos termos a definir pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), dispondo de 10 dias úteis para responderem aos clientes que solicitarem o acesso a esta nova tarifa. Nas facturas enviadas aos consumidores por todos os comercializadores em regime de mercado “deve ser colocado o valor da diferença entre o preço praticado em regime de mercado e a nova tarifa equiparada ou regulada”. Caso se verifique a inviabilidade de aplicação da oferta desta tarifa por parte dos comercializadores, “os consumidores devem ser informados por escrito, constituindo esta resposta comprovativo para se cessar o contrato e formalizar o fornecimento de electricidade com comercializador de último recurso”, isto é, a EDP – Serviço Universal. “Os clientes finais não poderão ser penalizados se tiverem sido contratados serviços duais ou adicionais relativos ao contrato anterior, sempre que decidam exercer o direito de opção à tarifa equiparada”, segundo o diploma.
Entretanto, a ERSE deu aos comercializadores de electricidade em mercado livre que pretendam praticar condições de preço regulado até ao início de Março para oferecer esta possibilidade aos clientes. De acordo com os últimos dados da ERSE, o mercado livre de electricidade em Portugal tinha no final de Outubro 4,94 milhões de clientes (entre famílias e empresas) e cerca de 84% do consumo total do segmento doméstico – abrangido pelo regime equiparado à tarifa regulada.